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A Dependência Científica e Política da Agência Nacional de ATS no Brasil


Diante da necessidade de serem estabelecidas medidas para limitar os gastos em saúde, a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) foi criada no início da década de 1970, quando o surgimento do scanner de tomografia computadorizada (TC), ao altíssimo custo por unidade de mais de US$ 300.000, tornou-se uma questão de saúde pública (World Health Organization, 2011).

Desde então, o paradigma da ATS expandiu-se substancialmente, visando sistematizar as evidências científicas sobre determinada tecnologia de saúde, incluindo a análise das implicações sociais, éticas e econômicas de seu uso nacional (Jonsson; Banta, 1999), para nortear positivamente o processo de tomada da decisão política de incorporação (Yuba, Novaes; de Soárez, 2018). 

Assim, o processo de ATS é regulado em cada país e a tomada da decisão política de incorporação também deve ser feita nacionalmente, já que dependerá do contexto específico em que os aspectos sociais, éticos, organizacionais, profissionais e econômicos avaliados estarão inseridos (World Health Organization, 2011).

No Brasil, até 2006, o processo de incorporação de tecnologias pelo sistema público de saúde, denominado de Sistema Único de Saúde (SUS), não estava normatizado no país. Essa situação mudou com a instituição da Comissão para Incorporação de Tecnologias (Citec) que era subordinada ao Ministério da Saúde e cuja missão era conduzir o processo de incorporação de tecnologias considerando aspectos sociais e de gestão do SUS. Embora tal iniciativa tenha sido importante para o avanço institucional do tema, não impediu o crescimento das demandas judiciais pautadas no direito constitucional à saúde que garante o acesso a medicamentos e procedimentos médicos – fenômeno descrito como "judicialização da saúde" (Aith, Bujdoso, Nascimento; Dallari, 2014).

Diante disso, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma audiência pública,motivado pelas reiteradas decisões judiciais que determinavam o fornecimento público de medicamentos, para discutir a adoção de medidas imediatas para a incorporação de tecnologias no âmbito do SUS (Aith, Bujdoso, Nascimento ; Dallari, 2014).

Como resultado dessa iniciativa do Poder Judiciário, foi editada a Lei 12.401 em 2011 que criou a agência de ATS no Brazil, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec, National Committee for Health Technology Incorporation), em substituição à Citec, com o objetivo de assessorar o Ministério da Saúde (MS) sobre as políticas de incorporação de tecnologias (Yuba, Novaes ; de Soárez, 2018).

Na perspectiva dos estudos desenvolvidos pelo projeto SPIN, estamos discutindo se tal iniciativa poderia ser considerada um caso de inovação social farmacêutica, ainda que seja permeada de importantes obstáculos narrados a seguir.

Inspirados em agências internacionais de ATS, os relatórios da CONITEC devem ser necessariamente baseados em dados comprovadamente científicos e em dados econômicos que subsidiarão as avaliações econômicas e o impacto orçamentário. Assim, em uma perspectiva ao menos teórica, pode-se atestar a autonomia científica da agência para assessorar a tomada de decisão política de incorporação do Ministério da Saúde.

Apesar disso, em outubro de 2021, durante uma reunião colegiada, a Conitec discutiu a recomendação ou não do uso do chamado “Kit Covid”, composto por medicamentos como a hidroxicloroquina, em pacientes com Covid-19. Surpreendentemente, na votação, houve empate técnico em razão da posição de integrantes do Ministério da Saúde que contrariaram parecer do próprio Ministério, que demonstrava a ineficácia daqueles medicamentos contra a doença (Cordovil, 2021).

O que esperar, então, de uma agência, cujos relatórios de ATS sofrem interferência política clara do próprio Ministério da Saúde? Segundo Cordovil-Oliveira (2021), isso suscitou na opinião pública a suspeita de que o processo decisório da Conitec padece de falta de independência, transparência e legitimidade.

Diante disso, as perspectivas para os usuários do sistema de saúde brasileiro, e em especial para os pacientes com doenças raras, são das melhores (Cordovil-Oliveira, 2021). Além do modelo atualmente existente de ATS ser voltado para doenças prevalentes (Souza, Krug, Picon; Schwartz, 2010), a incipiente participação das organizações de pacientes nos órgãos técnico- científicos e tomadores de decisão demonstram a falta de representatividade das pessoas com doenças raras no processo político da ATS.

No cenário brasileiro, portanto, os pacientes com doenças raras devem continuar litigando judicialmente para a distribuição equânime dos recursos de saúde. Esclarecemos aqui que isso não se refere ao fenômeno denominado "ativismo judicial", mas, na verdade, ao exercício da função contra-majoritária da Suprema Corte brasileira.

Obstáculos políticos para a inovação social farmacêutica como o apontado aqui são objeto de estudo do nosso projeto SPIN, que produzirá recomendações para aprimoramento dos regulamentos nacionais de ATS em prol do fortalecimento positivo e equânime de sistemas de saúde, especialmente de países em desenvolvimento, como o Brasil.


 

Referências


Aith, F., Bujdoso, Y., do Nascimento, P. R.; Dallari, S. G. (2014). The principles of universality

Sanitário, 15(1), 10-39.


Cordovil-Oliveira, Cláudio (2021). Falta de independência da Conitec é apontada na CPI da Covid. Academia de pacientes, Rio de Janeiro.


BMJ, 319(7220), 1293.


Souza, M. V. D., Krug, B. C., Picon, P. D.; Schwartz, I. V. D. (2010). High cost drugs for rare diseases in Brazil: the case of lysosomal storage disorders. Ciência & Saúde Coletiva, 15, 3443- 3454.


World Health Organization. (2011). Health technology assessment of medical devices.

Yuba, T. Y., Novaes, H. M. D., & de Soárez, P. C. (2018). Challenges to decision-making processes in the national HTA agency in Brazil: operational procedures, evidence use and recommendations. Health Research Policy and Systems, 16(1), 1-9.

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